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Edição Nº 44

Edição Nº 44 – ANO I – Belo Horizonte, 20 de Janeiro de 2017

CORI-MG promove treinamento da CRI-MG para o procurador-chefe e membros da Procuradoria da Fazenda Nacional de Minas Gerais

Na semana passada, dia 11, o procurador-chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional do Estado de Minas Gerais (PFN/MG), Rafael Amaral Amador dos Santos, e outros membros do órgão conheceram melhor o funcionamento da Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Minas Gerais (CRI-MG). O treinamento foi dado pelo gerente de Tecnologia da Informação do Colégio Registral Imobiliário do Estado de Minas Gerais (CORI-MG), Guilherme Soares.

A CRI-MG, segundo Rafael Amaral dos Santos, chega em boa hora e será uma ferramenta importante para o desempenho das atividades institucionais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por intermédio da PFN-MG e suas 11 unidades seccionais espalhadas pelo interior de Minas Gerais, em especial, para fins de tentativa de localização de bens imóveis em nome dos devedores da Fazenda Nacional.

“O trabalho, que até então era feito em papel e envolvia diversas etapas (elaboração de ofícios para os cartórios, expedição desses ofícios, controle das respostas dos cartórios recebidas em papel etc.) e diversos dias, passará, agora, a ser feito eletronicamente e dentro de poucos minutos, otimizando a utilização dos recursos da PFN-MG e indo ao encontro do Planejamento Estratégico da PGFN, no sentido de promover justiça fiscal e assegurar recursos à sociedade com o máximo de eficiência possível”.

Em dezembro de 2016, o CORI-MG e a PFN-MG firmaram Acordo de Cooperação Técnica, que tem como objeto a utilização, exclusivamente para fins institucionais, pela PFN-MG, do Banco de Dados Eletrônico de Registro de Imóveis do CORI-MG, possibilitando-se, deste modo, a pesquisa concentrada de bens imóveis nos cartórios de Registro de Imóveis de Minas Gerais associados ao Colégio, bem como a visualização de matrículas on-line e a solicitação de certidões eletrônicas das matrículas pesquisadas.

O procurador-chefe Rafael Amaral dos Santos ressaltou que a importância da CRI-MG vai além das expectativas. “Somente a PFN-MG, desconsideradas as unidades da PGFN no interior de Minas Gerais, expediu aproximadamente 10 mil ofícios em papel para fins de diligenciamento de bens no ano de 2016. O número de ofícios expedidos em papel, com o funcionamento da CRI-MG, certamente reduzirá bastante, considerando que boa parte das nossas diligências se dá perante os cartórios de Registro de Imóveis. Com isso, além do ganho de eficiência na nossa atuação, haverá uma substancial redução do consumo de folhas de papel no âmbito da PFN-MG, com economia para os cofres públicos e diminuição do impacto ambiental que envolve nossa atuação”.

Também participaram do treinamento Katia Maria Vieira de Souza, Adelmo Fernandes Pessoa e Débora Freire Soares.

"A eficácia das decisões do árbitro perante o Registro de Imóveis", de Leonardo Beraldo


SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. O início do procedimento arbitral. 3. Da natureza das decisões proferidas pelo árbitro. 4. Os limites aos poderes jurisdicionais do árbitro. 5. Os títulos hábeis a admitir o registro em se tratando de arbitragem. 6. Considerações finais e alguns cuidados necessários.

1. INTRODUÇÃO

O objetivo desse breve artigo é o de analisar a eficácia das decisões do árbitro, perante o registro de imóveis, sem que seja necessária a intervenção do Poder Judiciário. Faremos isso com base na Lei n. 6.015/73 (LRP) e na Lei n. 9.307/96 (LA). Antes de iniciarmos, porém, cumpre-nos advertir o leitor de que é preciso ler o "velho" com os olhares do "novo", sob pena de se retirar toda a eficiência que esse ou aquele instituto poderiam ter.

2. O INÍCIO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL

A convenção de arbitragem é gênero, do qual são espécies, a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Enquanto a cláusula compromissória é inserida em um contrato para o caso de um conflito vir a surgir no futuro, o compromisso arbitral é pactuado após o aparecimento do problema.

Em ambas as espécies, é certo que as partes contratantes ficam obrigadas a resolverem a contenda por meio de arbitragem, salvo, claro, se ocorrer o distrato. A convenção de arbitragem, em princípio, deverá ser escrita, podendo estar em documento apartado do contrato, desde que fique clara a intenção de as partes desejarem submeter o litígio (futuro ou já existente) à arbitragem. Uma troca de e-mails, entre os representantes legais das partes, v.g., poderá servir de prova no que tange à existência de convenção de arbitragem.

Para que a pessoa que não está acostumada com o dia a dia da arbitragem possa entender melhor o passo a passo inicial, explicaremos abaixo. O procedimento, por certo, variará, pois cada câmara de arbitragem tem o seu regulamento próprio, contudo, não há grandes variações no tocante a essas regras mais elementares.

Primeiramente, surgindo um desentendimento entre duas partes contratantes, e existindo convenção de arbitragem, deve o interessado se dirigir à instituição de arbitragem responsável por administrar o feito, cujo nome já deve, provavelmente, constar da convenção arbitral, e requerer a instauração de um procedimento arbitral. A parte contrária será cientificada disso. O próximo passo é a nomeação de árbitro único ou de tribunal arbitral…

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