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24/08/2017

“Família decorrente do fenômeno da multiparentalidade é uma realidade incontestável”, afirma desembargador do TJMG

Um dos textos publicados na edição 21 da Revista IBDFAM – Famílias e Sucessões é o artigo científico: “Famílias brasileiras reconstituídas e a multiparentalidade: adequação do direito à realidade socioafetiva”, assinado pelo desembargador Saulo Versiani Penna, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em parceria com Deborah Nayara dos Reis Araújo, Bacharela em Direito. De maneira geral, o trabalho busca mostrar ao leitor interessado que a família decorrente do fenômeno da multiparentalidade é uma realidade brasileira incontestável.

Segundo Saulo Versiani, apesar de a Constituição Federal brasileira não tratar de forma explícita esse fenômeno, a socioafetividade é por ela amparada e, consequentemente, por seus efeitos, seja por intermédio de princípios explícitos ou implícitos na generalidade fundamental. “Por outro lado, o artigo se preocupa com o fato de que, embora tenhamos decisões judiciais várias que reconhecem a multiparentalidade e as consequências de seus efeitos, perdura uma insegurança jurídica diante da ausência de lei reguladora específica e o não acolhimento do fenômeno como instituto jurídico”, explica.

O artigo “Famílias brasileiras reconstituídas e a multiparentalidade: adequação do direito à realidade socioafetiva” esboça a figura jurídica da multiparentalidade, seus efeitos, as garantias no atual ordenamento jurídico e a necessidade de previsão normativa própria a assegurar efetiva segurança jurídica e evitar questionamentos judiciais. Desta maneira, os autores buscam provocar uma reflexão sobre a necessidade de adequação normativa própria a elevar o fenômeno da multiparentalidade a instituto jurídico, a garantir estabilidade das relações jurídicas e sociais.

“Como já foi dito, a multiparentalidade é uma realidade inconteste na sociedade brasileira, sendo fator de variados efeitos decorrentes das relações que dela se originam, sejam de cunho econômico, seja de natureza social, o que provoca reflexões e tomada de atitude para, não apenas reconhecê-la em nosso meio como recepcionada constitucionalmente, mas para dar-lhe efetividade e concretude de dignidade social”, completa.

Fonte: IBDFAM