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08/12/2015

TRF3 nega usucapião sobre terras pertencentes à União em Peruíbe/SP

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou usucapião a particulares sobre terras pertencentes à União e declaradas como indígenas. Os interessados entraram com uma ação para declaração de domínio pleno de imóvel rural denominado Sítio Fidêncio, localizado no bairro dos Prados, município de Peruíbe (SP), alegando que detinham a posse do imóvel há mais de 60 anos.

O juiz federal julgou improcedente a ação em primeira instância. Para ele, o imóvel integrar parte da área de interesse da União (terrenos de marinha) impede o usucapião. Além disso, ele destacou que, à éopca,  o imóvel foi identificado e delimitado como Terra Indígena Piaçaguera pelo Grupo de Trabalho da Fundação Nacional do Índio (FUNAI).

Em seu recurso, os apelantes alegavam que há décadas não existia indígenas na área. Disseram também que, embora a FUNAI tenha feito medições na região, a fundação não ouviu nenhum dos moradores, que sequer foram notificados. Afirmaram ainda que ocupam a área há um século, sem oposição de ninguém, e que, por isso, têm direito à sua pretensão de domínio.

Após distribuído o recurso no TRF3, a FUNAI comunicou o término dos trabalhos de identificação e demarcação, concluindo definitivamente “pela tradicionalidade da Terra Indígena de Piaçaguera”.

Ao analisar o caso, a 11ª Turma assinala que a Constituição Federal dispõe que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. O imóvel disputado pertence à União, havendo apenas o seu domínio útil por parte dos autores da ação. Todavia, após o ajuizamento da ação, a FUNAI deu início ao processo de demarcação da Terra Indígena Piaçaguera, sendo este outro fator impeditivo da pretensão dos autores.

Esse processo de demarcação foi concluído quando a ação de usucapião já estava no TRF3, tendo a Terra Indígena Piaçaguera sido declarada, pelo Ministério da Justiça, por meio da Portaria 500/2011, como área tradicionalmente ocupada.

No tocante à alegação de que a FUNAI teria procedido à demarcação sem ouvir os moradores, o colegiado julgador observou que a entidade reabriu o prazo para que o Estado e o município em que se localiza a terra sob demarcação e os demais interessados manifestarem-se para o fim de pleitear indenização ou demonstrar vícios, totais ou parciais, do relatório resumido e publicado no Diário Oficial da União. Para a 11ª Turma, isto supriu qualquer defeito no procedimento.

Apelação Cível nº 0203935-81.1991.4.03.6104/SP

Fonte: TRF3