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21/02/2018

Ocupação irregular de área pública não induz à posse e não gera direitos

A 1ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, manteve licitação da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap, na qual um terceiro saiu vencedor e adquiriu um terreno que era ocupado irregularmente, situado no Setor Habitacional Taquari. A ação pedindo a anulação do certame foi ajuizada pelo casal que reside no imóvel, contra a Terracap e o comprador, com o objetivo de manutenção da posse ou indenização das benfeitorias e das perdas e danos. No entanto, de acordo com o colegiado, “a ocupação irregular de terra pública possui natureza precária e não induz à posse, em atenção ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público”. 
 
Os autores relataram que são possuidores do imóvel, obtido por meio de Instrumento Particular de Cessão de Direito. Entretanto, após prévia vistoria realizada pela Terracap, o terreno foi inserido em licitação pública. Afirmaram que o valor ofertado pelo comprador desclassificou todos os demais licitantes, inclusive eles, que não puderam exercer o direito de preferência, pois perderam o prazo estipulado no edital. Pediram na Justiça a anulação dos atos praticados, e consequentemente, a anulação da venda do imóvel e manutenção da posse até regular licitação.  Pleitearam também a condenação dos réus ao pagamento das benfeitorias realizadas no imóvel, bem como dos materiais de construção que se encontravam no local; dos danos emergentes referentes aos honorários advocatícios; e das perdas e danos.
 
O juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF negou todos os pedidos. “Por ter adquirido o imóvel por licitação, a relação entabulada entre as partes se encontra vinculada às normas previstas no edital, consoante teor do art. 41, da Lei nº 8.666/94. No subitem 11.2, o edital regulou o prazo de 5 dias para se requerer o direito de preferência. Já no subitem 11.3, condicionou esse direito à apresentação de instrumento público estatal autorizador da ocupação, expedido pela própria Terracap ou por agente público competente para tal”, esclareceu.
 
Segundo decidiu: “Com efeito, da leitura das normas editalícias, cabia aos ocupantes dos imóveis, no prazo de cinco dias úteis após a data do certame, requerer o direito de preferência, não se verificando a obrigação da primeira ré em promover a notificação pessoal dos ocupantes. Sucede, ainda, que o instrumento particular juntado pelo autor não se enquadra nas exigências previstas no subitem 11.3, porquanto não possui caráter público e nem foi reconhecido pela Terracap. Assim, não merecem prosperar os pedidos de anulação da licitação, no tocante ao imóvel em questão, de ajustamento do preço do valor ofertado e de indenização pelos danos decorrentes da desocupação”.
 
Em grau de recurso, a Turma manteve a sentença, à unanimidade: “A desobstrução da área para a devida utilização sob o manto da legalidade não configura ocorrência de violação à esfera patrimonial dos detentores apta a demandar eventual ressarcimento”, concluíram os desembargadores.
 
Fonte: TJDFT